Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.219.028

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS EXPRESSAMENTE EXAMINADOS. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão quando o acórdão identifica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade que não foram especificamente impugnados e esclarece por que as razões recursais não afastam as Súmulas 283/STF e 7/STJ. 2. As alegações relativas à ausência de intimação para a sessão de julgamento e ao desaparecimento de folhas dos autos foram expressamente examinadas e consideradas insuficientes para superar o fundamento processual determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Conforme a orientação firmada no Tema n. 339/STF, o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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