Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.219.028
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS EXPRESSAMENTE EXAMINADOS. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão quando o acórdão identifica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade que não foram especificamente impugnados e esclarece por que as razões recursais não afastam as Súmulas 283/STF e 7/STJ.
2. As alegações relativas à ausência de intimação para a sessão de julgamento e ao desaparecimento de folhas dos autos foram expressamente examinadas e consideradas insuficientes para superar o fundamento processual determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Conforme a orientação firmada no Tema n. 339/STF, o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.
4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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