Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.218.407
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A parte embargante alega omissão e contradição: omissão quanto ao enfrentamento de capítulo autônomo do agravo em recurso especial dedicado a impugnar o óbice da Súmula 7/STJ; e contradição entre as premissas "ausência de impugnação específica" e "impugnação genérica", com reflexos na subsunção à Súmula 182/STJ e ao art. 932 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (CPP, art. 619), em especial quanto: (i) à análise da dialeticidade do agravo em recurso especial e da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932); e (ii) à incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscussão de matéria já decidida.
5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado é claro e suficiente ao afirmar a necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
6. Inexistência de contradição: a referência à "ausência de impugnação específica" e à "impugnação genérica" exprime, em conjunto, a insuficiência dialética do agravo em recurso especial, situação que atrai a aplicação do art. 932 do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
7. A pretensão da embargante de reapreciar o mérito da conclusão desfavorável, sob o rótulo de omissão ou contradição, é incabível na via eleita, conforme a orientação jurisprudencial consolidada.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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