Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.213.751
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de cobrança de indenização securitária decorrente de negativa de cobertura por falha de manutenção.
2. Não há omissão quando a decisão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a negativa de prestação jurisdicional e a distinção entre revaloração jurídica e reexame fático, afirmando a robustez da perícia indireta e a insuficiência da prova testemunhal para infirmá-la. 3. A pretensão de afastar as premissas fáticas assentadas, para reconhecer calço hidráulico em detrimento de conclusão técnica por falha de manutenção, demanda revolvimento do conjunto probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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