Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.213.403
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, o acórdão embargado salientou que, embora a Vice- Presidência da Corte de origem tenha inadmitido o recurso especial por entender que incide, à espécie, as Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, a petição do agravo em recurso especial, quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, limitou-se a afirmar que "se discute [...] a suficiência jurídica da fundamentação concretamente adotada para se ter por preenchido o requisito do art. 2º, II, da Lei n.º 9.296/96", sendo forçoso concluir que a defesa, ao impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve indicar precedentes que demonstrem o erro da decisão agravada em aplicar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que não foi feito no caso. Bastaria ter elencado julgados em que a Corte reconheceu, em situações similares, nulidades e consequências jurídicas como as pretendidas pela defesa. 3. O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido em embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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