Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.210.945
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Não se configura omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, distingue fato de terceiro e estado de necessidade, atribui o nexo causal à conduta volitiva do motorista e indica a inviabilidade de reexame da dinâmica do sinistro e do quantum indenizatório em sede especial. 3. A ausência de pronunciamento específico na origem sobre a redução equitativa do art. 944, parágrafo único, do CC não gera incongruência no acórdão embargado que reconhece fundamentação suficiente e, paralelamente, aponta falta de prequestionamento do dispositivo.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à superação de limites cognitivos do recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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