Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.207.042

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta as teses suscitadas e conclui, de forma fundamentada, pela insuficiência das razões apresentadas para afastar o óbice aplicado. 3. No caso concreto, afirmou-se que o acórdão embargado examinou a alegação de impugnação da Súmula n. 83 do STJ, do distinguishing e da controvérsia sobre a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, concluindo que a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar, no momento processual adequado, a divergência ou a distinção apta a afastar o óbice, com a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. No que se refere ao pedido de prequestionamento, reconhece-se a inviabilidade, pois o prequestionamento pressupõe que a questão de direito haja sido efetivamente decidida pela Corte de origem, como condição para a apreciação pelos Tribunais Superiores, em atendimento ao requisito da causa decidida (arts. 102, III, e 105, III, da CF). 5. Embargos de declaração rejeitados.

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