Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.206.359

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DIALÉTICA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ PELA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À SÚMULA 7/STJ SEM DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO SEM REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES. 1. A validade da aplicação da Súmula 182/STJ decorre da exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se mostrando suficiente a crítica genérica ou a repetição das razões do recurso especial. 2. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o exame da pretensão de mérito pressupõe incursão no acervo fático-probatório dos autos. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. No caso, a decisão embargada consignou que não se revela suficiente, para cumprir o requisito da impugnação específica, sustentar a não incidência da Súmula 7/STJ sem explicitar de que modo seria possível apreciar o mérito sem reexame probatório, reconhecendo a insuficiência dialética das razões. A ratio decidendi foi a ausência de impugnação efetiva de um dos fundamentos da decisão agravada, com a aplicação da Súmula 182/STJ, razão autônoma e suficiente para o desprovimento do agravo regimental. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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