Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.206.230
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 355/STF. ACÓRDÃO PARCIALMENTE UNÂNIME. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA POR UNANIMIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida.
2. Não há omissão no acórdão que reconhece a incidência da Súmula 355/STF e a preclusão da matéria veiculada em recurso especial interposto apenas após o julgamento de embargos infringentes restritos ao capítulo não unânime do acórdão recorrido. 3. A pretensão absolutória fundada na insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice sumular quando o acolhimento da tese defensiva pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
5. Inexistentes os vícios apontados, os aclaratórios revelam mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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