Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.204.340

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Na origem, trata-se de ação ordinária pleiteando objetivando a condenação da ré à majoração da indenização que recebe de anistia política, bem como ao pagamento dos valores retroativos. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte Superior, a Segunda Turma conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Os embargos de declaração apontam omissão quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Verificada a ausência de exame expresso da referida alegação, os embargos devem ser acolhidos para integrar a fundamentação do julgado. VI. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia suficientemente a controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente para a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022/ EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024. VII. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria já decidida, devendo permanecer permanece hígida a conclusão do acórdão embargado de que a alteração do entendimento adotado no acórdão recorrido exigiria nova apreciação dos demais elementos constantes dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. VIII. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada.

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