Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.203.543

  • Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E QUANTO À ILEGALIDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PROVIDÊNCIA DE INICIATIVA DO JULGADOR. ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME DO ACUSADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao pedido de preservação da liberdade até o trânsito em julgado, omissão quanto ao exame, à luz do art. 647-A, parágrafo único, do CPP, da ilegalidade objetiva do regime inicial fechado, e erro material na grafia do nome do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como para afastar o pedido de habeas corpus de ofício, por se tratar de providência de iniciativa do julgador que não pode ser deduzida pela parte como pretensão recursal autônoma. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, do erro material consistente na grafia do nome do acusado no relatório do julgado. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, DJe 15.06.2016.

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