Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.203.391

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no contexto de condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) mantida em apelação. 2. Alegação de omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício e de contradição relativa à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; pedido de reanálise para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, enfrentamento de nulidade da prova por ingresso domiciliar sem fundadas razões e absolvição, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. II. Questão em discussão 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício; e (ii) saber se há contradição interna quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente acerca da incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e da vedação de exame de violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; não se prestam à rediscussão do mérito nem à reanálise de alegações (CPP, art. 619). 5. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou o pedido de habeas corpus de ofício, assentando que a medida não pode ser utilizada para contornar requisitos de admissibilidade do recurso próprio e depende de ilegalidade flagrante, não verificada no caso concreto. 6. Inexistência de contradição: a decisão embargada delineou com clareza a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e à impossibilidade de exame de violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; a discordância da parte não configura vício de contradição. 7. Inexistência de obscuridade ou ambiguidade: o acórdão expôs, de forma linear e clara, as razões do não conhecimento do agravo regimental e da rejeição do manejo de habeas corpus de ofício, sendo inadequado o uso dos embargos para rediscutir nulidade probatória e absolvição. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 157, 386, V e VII, e 564, IV; CF/1988, arts. 5º, XI, e 93, IX; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.539/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.11.2014, DJe 17.11.2014

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