Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.203.033
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ E 284/STF. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A omissão não se configura quando o acórdão embargado enfrenta a dialeticidade e explicita os fundamentos autônomos da decisão agravada, registrando a falta de impugnação específica quanto ao não cabimento da revisão criminal como sucedâneo recursal e à deficiência de fundamentação, reconhecendo apenas a insurgência dirigida ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Os embargos revelam inconformismo com o não conhecimento do agravo regimental e buscam rediscutir a suficiência da impugnação dos fundamentos autônomos, providência descabida na via integrativa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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