Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.201.691
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUANTO À DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO E DE EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do Código de Processo Penal), admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum, vícios inexistentes na espécie. 2. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e suficiente, o óbice processual relativo à deficiência do cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, destacando a ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas e a limitação à transcrição de ementas, sem confronto pormenorizado.
3. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, reputa-se irrelevante a invocação do princípio in dubio pro reo para discutir o mérito recursal, sequer enfrentado na decisão embargada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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