Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.201.563
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO PELA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. CONFRONTO ANALÍTICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. O acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial, confirmando a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica e integral, com referência às peças dos autos e às passagens do próprio especial. As razões dos embargos apenas reproduzem inconformismo com o resultado, pretendendo rediscussão do mérito, providência inadequada na via eleita. 2. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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