Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.195.187
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE. ACLARATÓRIOS CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIOU AGRAVO REGIMENTAL DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou agravo regimental interposto por corréu, sob alegações de omissão no enfrentamento de teses suscitadas pelo embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o corréu que não figurou como parte no acórdão impugnado detém possui legitimidade recursal para opor embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão, pressupondo, via de regra, que o embargante seja parte no recurso apreciado na decisão embargada. 4. O acórdão embargado examinou agravo regimental manejado por corréu, o que afasta a legitimidade do embargante para opor aclaratórios. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração, por corréu, sem a demonstração de interesse na reforma ou na modificação da decisão, enseja o não conhecimento por ilegitimidade e não encontra amparo legal (art. 577, parágrafo único, do CPP). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 577, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.054.605/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.