Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.194.994
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTO ÚNICO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbices processuais. 2. A decisão embargada enfrentou a tese de suposta impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e concluiu, de forma clara e coerente, pela deficiência dialética no agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
3. As alegações de revaloração jurídica, negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 155 do CPP foram deduzidas em perspectiva meritória, sem o cotejo concreto exigido para afastar a Súmula 7/STJ, o que afasta a configuração de omissão ou contradição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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