Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.194.061

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA, OMISSÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPROPRIEDADE DO USO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADVERTÊNCIA QUANTO À OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. DUPLICIDADE DE PETIÇÕES DE EMBARGOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso, a alegada contradição não se verifica, porquanto as premissas e as conclusões do acórdão guardam coerência entre si. A contradição apta a embasar aclaratórios é exclusivamente interna ao julgado, o que não se observa na hipótese. 2. Não há omissão a suprir. O acórdão embargado explicitou, de modo suficiente, o fundamento do não conhecimento do agravo regimental – ausência de impugnação específica e integral aos óbices da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ –, registrando que os impedimentos apontados na origem foram as Súmulas 282/STF e 7/STJ e que as razões regimentais se limitaram ao mérito e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar ataque claro e completo aos fundamentos. À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, exigindo-se fundamentos suficientes para sustentar a conclusão. 3. Inexistem obscuridade ou ambiguidade. A conclusão – não conhecimento do agravo regimental por deficiência dialética, à luz da Súmula 182/STJ – é clara e inteligível; o equívoco nominativo na ementa (“agravado”, em vez de “agravantes”) não compromete a compreensão do resultado e não constitui vício integrável. 4. A via eleita não admite efeitos infringentes para reabrir discussão sobre óbices já firmados. 5. Não se conhece dos segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte contra o mesmo acórdão, pois a duplicidade recursal atrai a preclusão consumativa e encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedente. 6. Embargos de declaração rejeitados (Petição n. 872.723/2026) e embargos de declaração opostos em duplicidade não conhecidos (Petição n. 873.768/2026).

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