Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.193.603

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. O recorrente deve apontar expressamente os dispositivos legais cuja violação pretende ver reconhecida nas razões do recurso especial, sob pena de preclusão. A indicação posterior, por ocasião do agravo interno, configura indevida inovação recursal. 3. A fundamentação sucinta, suficiente ao esgotamento da prestação jurisdicional, não pode ser confundida com ausência de fundamentação 4. Embargos de declaração rejeitados.

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