Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.193.085
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao tratar de honorários em cumprimento de sentença com impugnação acolhida, aplicou a Súmula 83/STJ e reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ para vedar o reexame do princípio da causalidade.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. A contradição apta a aclaratórios é apenas a interna ao julgado; a comparação com outros acórdãos não configura o vício.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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