Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.189.948
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. IMÓVEL DESOCUPADO SEM COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. LEGALIDADE. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) pelas fundadas razões para o ingresso domiciliar, considerando os argumentos levantados no acórdão recorrido e no recurso especial e, mesmo que assim não fosse, a alegação de violação de domicílio não se sustentaria, pois o imóvel estava desocupado, sem móveis, energia e água, sendo, apenas, utilizado para tráfico, sem comprovação de residência do agravante; (ii) que o benefício do tráfico privilegiado foi afastado em razão da reincidência do acusado, não tendo sido reconhecido os maus antecedentes, como afirmado pelo embargante.
3. No tocante à violação dos artigos 5º, incisos XI, LIV e LVI, e 93, inciso IX, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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