Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.189.097

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL APONTADA DE FORMA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. A contradição e a obscuridade sanáveis por embargos são internas ao julgado e a omissão exige ponto capaz, por si, de infirmar a conclusão adotada. No caso, não há vício nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional vem formulada de modo genérico, sem particularização dos pontos omitidos, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a Súmula n. 284 do STF. 4. A tese de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento da prova testemunhal, pretende revisitar conclusão baseada em prova documental e pericial, medida que demanda reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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