Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.188.190
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, CPC) E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência dialética e não superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
3. Inexiste omissão e contradição interna quando o acórdão se limita ao exame de admissibilidade recursal, sem emitir juízo de mérito sobre a tese recursal, sendo inviável, na via integrativa, ampliar a discussão para teses de fundo, especialmente as que demandam reanálise fático-probatória.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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