Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.187.603
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. GENERICIDADE DAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A contradição suscetível de embargos é interna ao julgado, entre premissas e conclusões. 2. A dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que não foi verificado em relação ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. No caso, a alegação de omissão quanto à distinção entre ausência de impugnação e insuficiência argumentativa não se sustenta, pois o acórdão embargado enfrentou o cerne da controvérsia e registrou a falta de indicação das premissas fáticas e a não demonstração do itinerário de revaloração jurídica.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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