Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.187.472
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL NO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.
2. Inexiste omissão quanto aos arts. 158 do CPP e 14 da Lei 10.826/2003 no caso em que se assentou a desnecessidade de laudo pericial para a configuração do porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Quanto à alegada inexigibilidade de conduta diversa, a pretensão demanda reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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