Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.187.045
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Não há omissão quando a questão suscitada foi efetivamente enfrentada pelo julgado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Tampouco constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, consignou que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, não apontou as razões para a não incidência dos óbices, e que idêntico vício se repetiu no agravo regimental, no qual não se demonstrou o cumprimento dos requisitos de fundamentação do dissídio jurisprudencial e do necessário cotejo analítico.
4. Inexiste obscuridade quanto à premissa adotada. O acórdão embargado afirmou, de modo expresso, que o recorrente, no recurso especial, deixou de realizar o devido cotejo analítico e de demonstrar a similitude fática entre as demandas, causa autônoma de inadmissão que não foi infirmada nas razões recursais, com a consequente incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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