Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.182.256
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL MANTIDA. ATUAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, na espécie.
2. Mantém-se a qualificação de inovação recursal quanto aos argumentos apresentados, em sede memoriais do agravo regimental, acerca da desclassificação de conduta de corré, em processo conexo. Esse tópico não havia sido enfrentado na decisão agravada e, por isso, seria incabível o seu conhecimento no julgamento do agravo regimental. 3. A provocação para atuação ex officio não prospera quando ausente flagrante ilegalidade evidenciada de plano nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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