Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.181.355
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial e afastou multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A questão recursal consiste em verificar se há vícios integrativos (art. 1.022 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC), e se está configurada litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
3. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos relevantes e conclui que não houve impugnação específica dos óbices de admissibilidade. 4. A interposição de embargos de declaração, sem abuso, não caracteriza litigância de má-fé.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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