Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.180.182

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há omissão quanto ao preceito secundário do art. 273 do Código Penal. O recurso especial não foi conhecido, de modo que a análise do tema ficou prejudicada, conforme amplamente fundamentado nas decisões anteriores. 2. A questão relativa ao Acordo de Não Persecução Penal constitui inovação introduzida apenas nos presentes embargos de declaração, sem ter sido objeto do recurso especial. A matéria, embora apreciada pelo Tribunal de origem, que remeteu os autos ao Ministério Público, resultou na recusa ministerial em oferecer o acordo ao embargante, circunstância que torna inviável o seu exame nesta sede recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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