Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.178.848
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. CPC, ART. 932, III, DO RISTJ, ART. 253,
I. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ. 2. O Colegiado consignou que o agravante não rebateu, de modo efetivo e pormenorizado, a deficiência na indicação de lei federal violada e a ausência de comprovação de divergência, atraindo os óbices das Súmulas 182/STJ e 284/STF; alegações genéricas não suprem o requisito de dialeticidade.
3. Inexistência de violação do dever de fundamentar: o acórdão esclareceu as razões da manutenção da decisão da Presidência, o que afasta a ocorrência de vícios do art. 1.022 do CPC.
4. Efeitos infringentes não cabem diante da ausência de vício sanável.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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