Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.177.949
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA AVANÇADA. ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE PARA DOCUMENTO PRÉ-PROCESSUAL. MP 2.200-2/2001. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO À ORIGEM.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando o vício identificado conduz à modificação do resultado.
2. Documentos eletrônicos pré-processuais podem usar assinatura avançada sem certificado ICP-Brasil, bastando autoria e integridade verificáveis.
3. Sem indícios de fraude ou litigância abusiva, não se admite exigência de procuração com certificado ICP-Brasil.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer o agravo e dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação.
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