Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.177.827
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada aos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento), com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O acórdão enfrentou de forma explícita e suficiente a dialeticidade recursal, concluindo pela incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento). 3. É incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido, ficando prejudicada a análise de mérito e, por consequência, a aplicação da tese repetitiva do Tema 1.258/STJ, cuja apreciação depende do conhecimento do apelo nobre; inexiste necessidade de manifestação isolada sobre tese repetitiva em agravo regimental circunscrito à dialeticidade. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui único dispositivo, impondo impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos; incidindo a Súmula 182/STJ, não há falar em conhecimento parcial do agravo em recurso especial, pois o vício alcança a peça em sua integralidade. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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