Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.177.315
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de
declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente
irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas,
sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual
ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim
de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada
ao Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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