Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.176.615
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1307/STJ. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I – A matéria deduzida no recurso especial, relativa à possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/ cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995, corresponde à controvérsia apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.164.724/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, vinculado ao Tema n. 1.307/ STJ. II – No julgamento do referido tema repetitivo, foi firmada a seguinte tese: “É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde”. III – Publicado o acórdão paradigma, compete ao Tribunal de origem proceder ao juízo de conformidade, mediante o reexame do acórdão recorrido e a realização do juízo superveniente de admissibilidade do recurso especial, nos termos dos arts. 1.030, I, “b”, 1.040, II, e 1.041, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, bem como do art. 34, XXIV, do RISTJ. A sistemática dos recursos repetitivos atribui ao Tribunal de origem a adequação do caso concreto à orientação firmada pelo STJ. V – Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
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