Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.176.282
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a conclusão das instâncias ordinárias sobre simulação na declaração de quitação perante agente financeiro e o diferimento da exigibilidade do termo de confissão de dívida. 2. A decisão embargada enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais e explicita a razão pela qual não reexamina fatos, provas e cláusulas contratuais, sendo inexistentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material.
3. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a afastar óbices processuais já aplicados na decisão embargada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.