Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.175.234
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ em razão de não impugnação específica, suficiente e pormenorizada, de fundamentos de inadmissibilidade, referentes à Súmula 284/STF, à Súmula 83/STJ e às Súmulas 282 e 356/STF. 2. O acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a premissa de que a decisão de inadmissibilidade deve ser impugnada na integralidade e de forma específica, suficiente e pormenorizada, aplicando corretamente a Súmula 182/STJ diante da insuficiência da impugnação dos óbices invocados. 3. A distinção pretendida entre “ausência de impugnação” e “impugnação insuficiente” é irrelevante para o caso, pois impugnação genérica ou deficiente não satisfaz o dever de atacar os fundamentos da decisão agravada, atraindo o enunciado da Súmula 182/STJ. 4. O pedido de prequestionamento, inclusive por exaurimento (CPC, art. 1.025), não se acolhe sem a identificação de vício integrável; embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado sem vício específico.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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