Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.174.940

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. Observa-se a existência de erro material. Assim, impõe-se a correção do equívoco. Onde se lê: a incidência do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, a insuficiência da quantidade de droga como fundamento autônomo para afastar o privilégio, a idoneidade das “informações policiais” genéricas para afastar a minorante. Leia-se: a incidência do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, a insuficiência da quantidade de droga como fundamento autônomo para afastar o privilégio, a inidoneidade das “informações policiais” genéricas para afastar a minorante. 3. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que, para se acolher a tese de que o acusado não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No tocante à violação dos artigos 5º, inciso XLVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

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