Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.174.556
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. CONFIGURAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Há omissão e erro de premissa quando o acórdão embargado afirma que a defesa alegou genericamente a desnecessidade de reexame probatório, embora tenha delimitado a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem e sustentado tratar-se de mera revaloração jurídica. 2. A correção da premissa, contudo, não altera o resultado do julgamento. Embora a revaloração jurídica de fatos incontroversos não encontre óbice na Súmula 7/STJ, o Tribunal de origem reconheceu a existência de provas irrepetíveis e de elementos produzidos sob contraditório judicial com conteúdo incriminador autônomo, suficientes para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri e para a manutenção do veredicto condenatório. 3. A conclusão em sentido contrário, quanto ao conteúdo incriminador ou à suficiência do acervo probatório remanescente, exige nova análise das provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e corrigir o erro de premissa, mantido, no mais, o acórdão embargado.
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