Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.173.244
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7 DO STJ MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO INAPLICÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausente omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e motivada, a necessidade de prévia liquidação diante da complexidade das operações contábeis determinadas no título judicial, mantendo-se o óbice da Súmula 7 do STJ quanto ao reexame dessa premissa fática.
2. Somente autoriza os aclaratórios a contradição interna entre os fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo, não a divergência entre a tese da parte e a conclusão firmada pela Turma.
3. Reconhecida a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, afasta-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo diploma, remanescendo o óbice da Súmula 211 do STJ quanto aos dispositivos não apreciados pelo Tribunal de origem.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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