Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.173.183
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de obrigação de fazer relativa a atendimento domiciliar.
2. Não há omissão sobre litisconsórcio passivo necessário. O acórdão embargado afirmou, de modo claro, que a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal estadual, tampouco houve oposição de embargos de declaração, atraindo a Súmula 211/STJ.
3. Trecho do acórdão estadual que menciona a possibilidade de cobrança futura de valores pagos indevidamente refere-se à reversibilidade da tutela e à ponderação de riscos, não configurando enfrentamento direto da necessidade de inclusão da operadora no polo passivo.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a superar ausência de prequestionamento.
5. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.
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