Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.173.100

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGADA PROVA NOVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar agravo regimental, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica idônea aos óbices de admissibilidade. 2. Fato relevante. A parte embargante aponta omissões quanto: (i) ao exame da cognoscibilidade do AREsp, à luz da suposta incidência da Súmula 182/STJ e da necessidade de impugnação específica; (ii) à negativa de prestação jurisdicional sobre laudo pericial e materialidade relacionada ao Box 22; e (iii) ao enfrentamento de argumentos sobre ausência de materialidade e quebra da cadeia de custódia, sustentando que o afastamento da Súmula 7/STJ seria possível sem reexame de provas, com base em fatos incontroversos. 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado consignou que não houve impugnação adequada dos óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, especialmente a Súmula 7/STJ, e registrou a inexistência de prova nova para os fins do CPP, art. 621, III, bem como a demonstração da materialidade e da apreensão no interior do Box 22 por laudos periciais e Laudo Circunstanciado de Arrecadação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do CPP, art. 619, quanto: (i) à cognoscibilidade do agravo em recurso especial diante da suposta incidência da Súmula 182/STJ e da necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) à alegada negativa de prestação jurisdicional sobre a materialidade delitiva e sobre o laudo pericial vinculado ao Box 22; e (iii) ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para apreciação de teses de ausência de materialidade e quebra da cadeia de custódia, sem revolvimento do conjunto fático- probatório. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia. 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou de forma expressa e suficiente a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e concluiu pela ausência de argumentos idôneos capazes de afastar os óbices de admissibilidade, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Prestação jurisdicional adequada: a colegiada enfrentou a cognoscibilidade do recurso, delimitou o âmbito de cognição do agravo regimental e afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, consignando que não se verificou prova nova apta ao CPP, art. 621, III, e que a materialidade e a apreensão no Box 22 foram demonstradas por laudos periciais e pelo Laudo Circunstanciado de Arrecadação. 8. As teses defensivas sobre ausência de materialidade, quebra da cadeia de custódia e violação ao princípio da congruência demandam revolvimento de fatos, provas e laudos periciais, providência inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 9. Ausentes os vícios previstos no CPP, art. 619, não há base para atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619) e não servem para rediscutir o mérito do julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade mantém os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Questões sobre materialidade delitiva, prova nova (CPP, art. 621, III), cadeia de custódia e congruência que demandem reexame de fatos e provas são insuscetíveis de apreciação em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, III; RISTJ, art. 263 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

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