Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.172.164

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quando o acórdão individualiza os fundamentos da decisão de inadmissibilidade que não foram adequadamente impugnados no agravo em recurso especial, justificando a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Inexiste contradição entre o não conhecimento do agravo em recurso especial pela decisão monocrática e o desprovimento do subsequente agravo regimental. 3. As questões relativas à atuação da Guarda Municipal, à ilicitude por derivação, à perícia grafotécnica, à desclassificação e à fração do tráfico privilegiado foram apreciadas nos limites necessários ao afastamento de ilegalidade manifesta, não se prestando os embargos à renovação do exame dessas matérias. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, os aclaratórios revelam mero inconformismo com a solução adotada. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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