Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.172.164
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quando o acórdão individualiza os fundamentos da decisão de inadmissibilidade que não foram adequadamente impugnados no agravo em recurso especial, justificando a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Inexiste contradição entre o não conhecimento do agravo em recurso especial pela decisão monocrática e o desprovimento do subsequente agravo regimental.
3. As questões relativas à atuação da Guarda Municipal, à ilicitude por derivação, à perícia grafotécnica, à desclassificação e à fração do tráfico privilegiado foram apreciadas nos limites necessários ao afastamento de ilegalidade manifesta, não se prestando os embargos à renovação do exame dessas matérias.
4. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, os aclaratórios revelam mero inconformismo com a solução adotada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.