Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.170.329
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS
REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR O
VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A embargante sustenta omissão quanto à distinção entre reexame de
provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, invoca
precedente e requer efeitos modificativos para afastar o óbice
sumular, com tese de ausência de dolo e desclassificação para
peculato culposo.
3. Moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias: entidade
conveniada recebeu R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para
restauração de Museu Histórico, executando parcialmente o objeto -
aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e aplicou
conscientemente o saldo remanescente em dívidas de outro ajuste,
salários e compromissos internos, estranhos à vinculação da verba,
reconhecendo-se o dolo do peculato-desvio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ
diante da alegada possibilidade de mera revaloração jurídica de
fatos e da indicação de precedente.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia pode
ser resolvida sem reexame do conjunto fático-probatório, permitindo
afastar a Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se a ausência de
enriquecimento pessoal e a destinação dos valores a obrigações da
entidade afastam o dolo do peculato-desvio ou autorizam a
desclassificação para peculato culposo.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC pela não apreciação
individualizada do precedente indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, servem
para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do
julgado, sendo incabíveis para rediscussão do mérito ou renovação de
argumentos já examinados.
8. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia e
concluiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; a embargante busca
substituir a conclusão adotada por entendimento mais favorável, o
que não se coaduna com a via aclaratória.
9. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, exige-se demonstração objetiva
de que a modificação do entendimento independe de nova apreciação
do conjunto fático-probatório; no caso, as teses defensivas demandam
revisão das premissas fáticas quanto à destinação dos recursos,
voluntariedade da conduta e elemento subjetivo.
10. A moldura fática fixada pelo tribunal de origem reconhece
redirecionamento consciente e deliberado de verba pública vinculada,
com destinação diversa em proveito alheio, o que evidencia o dolo
do peculato-desvio.
11. A ausência de enriquecimento pessoal não afasta o
peculato-desvio, pois o art. 312 do CP contempla desvio em proveito
próprio ou de terceiro; no caso, houve satisfação de obrigações da
entidade, de credores e empregados, e de passivos de ajuste diverso.
12. É inviável a desclassificação para peculato culposo, cuja
modalidade pressupõe ausência de vontade dirigida ao desvio,
incompatível com o redirecionamento consciente reconhecido pelas
instâncias ordinárias.
13. Não há violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o julgador
não está obrigado a examinar individualmente todos os precedentes e
argumentos, bastando fundamentação suficiente à resolução da
controvérsia.
14. A mera indicação de dispositivos legais e de interpretação
reputada correta pela recorrente não supera o óbice da Súmula n. 7
do STJ; o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa
nem à revisão da valoração probatória.
15. A fixação do valor mínimo de reparação de danos materiais, nos
termos do art. 387, IV, do CPP, exige suporte probatório específico
quanto à extensão do prejuízo; valor estimado (aproximado) não pode,
sem outros elementos, servir de base para quantia certa.
16. Configurada flagrante ilegalidade na fixação do valor mínimo
indenizatório com base em estimativa, impõe-se a correção de ofício
mediante concessão de habeas corpus para afastar o quantum, sem
prejuízo de apuração do efetivo dano patrimonial na via própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar o valor
mínimo fixado a título de reparação de danos materiais, preservada a
apuração do prejuízo na via própria.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito,
cabendo apenas para sanar vícios previstos no art. 619 do CPP.
2. Afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração
objetiva de que a modificação do julgado prescinde do reexame do
conjunto fático-probatório.
3. A ausência de enriquecimento pessoal não exclui o
peculato-desvio, que se configura também em proveito de terceiro,
nos termos do art. 312 do CP.
4. É incompatível a desclassificação para peculato culposo quando
reconhecido o redirecionamento consciente de verbas públicas
vinculadas.
5. A fixação de valor mínimo de reparação de dano material, nos
termos do art. 387, IV, do CPP, exige suporte probatório específico
e não pode se fundar em estimativa aproximada.
6. Flagrante ilegalidade na fixação do valor mínimo indenizatório
autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para seu
afastamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 312; CPC,
art. 489, § 1º, VI; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.159.980/MT
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