Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.169.311

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. SÚMULAS 7 E 5/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a validade da cláusula que exclui cobertura para invalidez permanente parcial por doença em seguro de vida em grupo. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses suscitadas e conclui, com base na interpretação restritiva da apólice e nas provas documental e pericial, pela inexistência de cobertura para invalidez parcial por doença, sendo única a cobertura contratada para invalidez permanente e total por doença. Pedido que busca, em verdade, rediscussão do mérito por via imprópria. 3. A alegação de ofensa aos arts. 6º, 14, 46, 47, 51 e 54, § 4º, do CDC, sem demonstração objetiva da divergência interpretativa em face da jurisprudência desta Corte, configura fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. A revisão do enquadramento do grau de invalidez e da extensão da cobertura demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5/STJ. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando amparado em tese já obstada por óbice sumular. 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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