Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.167.503

  • Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de omissão no julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que não conheceu do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado foi claro e direto ao apontar que a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe de 28/09/2020.

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