Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.166.025
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. ART. 477 DO CPC. OPORTUNIDADE OBSERVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial em ação renovatória de aluguel comercial, conheceu parcialmente do apelo nobre e negou-lhe provimento.
2. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as teses de cerceamento de defesa e de vícios do laudo, valorizando a prova técnica e a metodologia adotada (arts. 473, 479 e 480 do CPC). 3. A necessidade de novos esclarecimentos periciais não se confirma quando já houve intimação do perito e prestação de esclarecimentos complementares, sendo inviável nova intimação ou substituição sem matéria remanescente não esclarecida (art. 477 do CPC). 4. A revisão do valor do aluguel e da higidez da perícia demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se estabelece quando os paradigmas partem de premissas fáticas diversas, o que inviabiliza o cotejo sem reexame da prova técnica.
6. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.
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