Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.163.720
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1302/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I - A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista., foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp n. 2.146.834/AP (Tema 1302). II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. III - A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento previsto nos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, a fim de que seja realizado o juízo de conformação após o julgamento do tema repetitivo. IV - Embargos de declaração acolhidos
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