Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.163.023

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INTERNO AO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre suas proposições, fundamentos ou dispositivo, e não a alegada incompatibilidade entre a conclusão adotada e a tese sustentada pela parte. 2. Não há omissão quando o recurso especial não é conhecido e a questão indicada pelo embargante se refere ao mérito recursal, cujo exame ficou inviabilizado pelos óbices de admissibilidade reconhecidos. 3. A incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ afasta a alegação de que a controvérsia demandaria mera valoração jurídica de fatos incontroversos, pois o acórdão embargado concluiu que a reforma do julgado exigiria a interpretação do acordo e o reexame do contexto fático-probatório. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já examinada. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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