Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.162.728

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. OMISSÃO. CARACTERIZADA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBLIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o artigo 1.022 do CPC dispõe. 2. A sociedade de advogados não está dispensada de ser representada em juízo por advogado devidamente constituído nos autos, ainda que sejam os sócios que a integram. 3. A desídia da parte recorrente em regularizar sua representação processual não pode resultar na invalidação de atos pretéritos para fazer o processo retroagir e reabrir prazos. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios apontados, sem efeitos infringentes.

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