Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.161.167
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição e a obscuridade sanáveis via embargos são internas ao julgado. A omissão é a falta de manifestação sobre fundamento de fato ou de direito, apto, por si só, a infirmar a conclusão (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º). 2. O acórdão enfrentou os pontos centrais, qualificou como inovação recursal matérias suscitadas apenas em embargos na origem, e concluiu pela insuficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico. 3. O prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) não se presta a suprir inovação recursal nem a transformar embargos em via de rejulgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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