Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.161.029
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA OAB. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E TEMA N. 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que trata de ação de cobrança de honorários contratuais fixados por arbitramento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, com parâmetros da Tabela da OAB.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) haveria omissão, contradição ou erro material na não aplicação do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ; (ii) seria possível afastar o arbitramento para fixar honorários convencionais em percentual sobre o proveito econômico; (iii) haveria aviltamento do valor arbitrado diante do trabalho e do resultado; (iv) caberia a concessão de efeitos modificativos.
3. Não há omissão, contradição ou erro material quando o acórdão delimita, de forma suficiente, a natureza contratual dos honorários e a incidência do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, afastando a pertinência do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ, próprios de honorários sucumbenciais, e rejeitando a aptidão probatória da ata notarial para comprovar contratação verbal com percentual sobre êxito.
4. A substituição do arbitramento por percentuais ligados ao proveito econômico pressupõe reconhecimento dos termos do ajuste verbal e revaloração das circunstâncias fáticas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ; a confusão entre regimes de honorários atrai a deficiência recursal prevista na Súmula n. 284/STF.
5. A Tabela da OAB possui natureza orientadora; ausentes exorbitância ou irrisoriedade, é inviável a revisão do quantum arbitrado em sede especial.
6. Embargos de declaração, de natureza integrativa, não se prestam a rediscutir o mérito nem a conceder efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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